A longo dos últimos 12 meses, a economia brasileira tem vivenciado um desempenho sofrível em razão da Covid-19. Entretanto, este breve processo de estagnação econômica, para os mais otimistas, ou longo processo de recessão, para os mais pessimistas, pode configurar-se em um momento de oportunidades para os processos de fusões e aquisições.

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Diante desse cenário de oportunidades, como criar, tanto para o vendedor quanto para o comprador, atratividades e segurança jurídica para um processo de fusões e aquisições no mercado brasileiro?

A resposta para qualquer agente do mercado de M&A passa, exemplificativamente, por uma adequada previsão contratual dos compromissos inerentes ao contrato de compra e venda (usualmente conhecido como covenants) e das cláusulas de declarações e garantias, uma estipulação coerente das hipóteses de caso fortuito ou força maior e uma cláusula de preço que permita o compartilhamento de parte do risco do negócio entre o vendedor e o comprador, mediante o atingimento de determinadas métricas para pagamento de parte do preço de aquisição (o chamado “earn out”). Para aqueles casos em que o fechamento da transação seja separado do momento de assinatura do contrato de compra e venda, é recomendável que esse prazo seja o menor possível.

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Inegavelmente, dentre os exemplos contratuais elencados acima, a cláusula de preço que permita o compartilhamento dos riscos do negócio entre o vendedor e o comprador (earn out) será aquela que merece maior atenção e tem o potencial de desencadear uma miríade de novas operações de fusões e aquisições em momento tão díspar de nossa economia

Da mesma forma, no que tange às declarações e garantias (reps & warranties) a serem estipuladas pelas partes no contrato de compra e venda, é de suma importância que sejam estabelecidas condições que possam ser aferidas no momento de assinatura do contrato em linha com a auditoria conduzida pelo comprador, mas que possam ser confirmadas pelo vendedor e pela sociedade alvo no momento do fechamento da operação, evitando-se uma disputa judicial ou arbitral.castrobarrosPor último, espera-se neste cenário de desvalorização do real e de diminuição dos múltiplos de mercado praticados atualmente, que tais disposições contratuais já conhecidas e utilizadas ganhem mais força no futuro próximo, contribuindo para processos de compra e venda mais seguros, dinâmicos e bem-sucedidos tanto para os vendedores quanto para os compradores… Autor; Guilherme de Oliveira Santos é advogado do escritório Castro Barros Advogados e especialista em fusões e aquisições Leia mais  estadao 22/04/2021