O Acordo de Cotistas é o documento a ser assinado no caso de empresas limitadas, ou seja, sociedades limitadas “LTDA”. Já o Acordo de Acionistas é o termo adequado para companhias as Sociedades Anônimas “S/A”, empresas compostas por ações.

Tanto um como o outro estão corretos, portanto, vai depender da empresa.

Os Acordos de Cotistas ou Acordos de Acionistas tem como objetivo estabelecer regras aos seus componentes, ou seja, estabelece normas entre os sócios nas sociedades limitadas e estabelece normas entre os acionistas no caso das sociedades anônimas.

O acordo de sócios – Acordos de Cotistas ou Acordos de Acionistas – pode ser estabelecido em qualquer sociedade, contratual ou estatutária, desde que não estipule regras contrárias à Constituição Federal, nossa legislação pátria e às cláusulas previstas no contrato social ou no estatuto social.

Este contrato regula as relações internas dos membros da empresa, detalhando e pormenorizando as relações dos sócios ou acionistas da sociedade, ou seja, vincula os membros da sociedade, estabelecendo obrigações à atuação de cada sócio, mas sem obrigar a empresa, apenas os seus signatários.

Importante destacar que os termos do acordo podem ser simples, contendo apenas uma cláusula, ou podem ser complexos, contendo inúmeras cláusulas. Podem ser celebrados entre todos os membros da empresa ou apenas entre parte dos membros da empresa.

Conheça algumas cláusulas comuns deste instrumento contratual:

  • Quórum de deliberações;
  • Direitos de voto;
  • Restrições de venda de ações ou cotas;
  • Forma de gestão da empresa;
  • Governança corporativa da empresa;
  • Opção de compra das ações ou cotas;
  • Não competição entre o (s) sócio (s) ou acionista (s);
  • Forma de composição da Diretoria;
  • Forma de remuneração da Diretoria;

Estas foram algumas singelas considerações sobre o Acordo de Cotistas ou Acordo de Acionistas. Publicado por Junqueira Sampaio Advogados … Leia mais em Jusbrasil 28/06/2016