Seguindo a tendência internacional, a expectativa é que esse tipo de apólice ganhe relevância no mercado de fusões e aquisições local.

A contratação de seguros contra riscos decorrentes de operações de fusões e aquisições (“Seguro M&A”) é prática consolidada no exterior, onde tal modalidade é usada desde 19981, a espécie mais comum é a denominada warranties and indemnity insurance (seguro W&I) e há registros de emissão de apólices com limite de cobertura superior a 1 bilhão de dólares2.

Já no Brasil sua utilização ainda é relativamente pouco conhecida e incipiente, apesar da modalidade estar registrada perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) desde 20143, sob a denominação de “Apólice de Seguro de Indenização e Garantia do Comprador”.

Entre as principais vantagens oferecidas pelo Seguro M&A, estão:

  • (i) Viabilizar a conclusão da operação de M&A, uma vez que as coberturas oferecidas pelo seguro ajudam a aproximar as expectativas do comprador (pagamento de preço justo e mitigação de riscos) e do vendedor (maximização do preço recebido e menor exposição ao risco de responsabilização no pós-venda).
  • (ii) Maior solvência da parte obrigada a indenizar o comprador, sendo relevante principalmente em operações envolvendo pessoas físicas ou ativos estressados.
  • (iii) Diminuição do risco de conflitos posteriores entre as partes, especialmente em transações em que os vendedores ou os antigos administradores serão mantidos na empresa vendida.
  • (iv) Possibilidade de apresentação de propostas mais atrativas pelo comprador, principalmente em processos competitivos com mais de um ofertante.
  • (v) Complementação e/ou substituição de outras formas de garantia (e.g. retenção de preço, conta escrow, etc).
  • (vi) Mitigar o risco de responsabilização do vendedor no pós -venda, representando uma solução interessante para operações envolvendo fundos de investimento/private equity.

O Seguro M&A pode ser contratado tanto pelo vendedor como pelo comprador, sendo esta última alternativa a mais comum.

Quanto ao âmbito de cobertura, via de regra, este se refere às obrigações de indenização assumidas pelo vendedor e vinculadas às declarações e garantias (representations and warranties) dadas em benefício do comprador no contrato de compra e venda de ações (ou equivalente) e contempla os fatos e eventos desconhecidos à época da emissão da apólice.

Assim, é comum que os riscos identificados na auditoria (due diligence) realizada pelo comprador durante o processo de compra e venda fiquem excluídos da cobertura do Seguro M&A.

Ademais, é importante ter em mente que M&As que contam com esse tipo de garantia podem ser mais complexos, pois possuem mais agentes envolvidos, o que pode afetar a estrutura e o cronograma da transação. Nesse sentido, dois aspectos se destacam:

  • (i)  A análise da documentação da operação pela seguradora, incluindo o contrato de compra e venda de ações (ou equivalente) e os relatórios de due diligence; e
  • (ii) O prazo para a emissão da apólice, que no exterior, em condições normais, costuma ser de aproximadamente 15 dias.

A limite de cobertura do seguro, por sua vez, vai depender do grau de maturidade do mercado em que a apólice será emitida e as condições negociadas com a seguradora. No Brasil o limite de cobertura informado por algumas seguradoras é de 25 milhões de dólares4.

Tendo em vista as possíveis vantagens apresentadas, a expectativa é que, seguindo a tendência mundial e o aumento das transações no pós-pandemia, o seguro M&A se torne uma opção cada vez mais viável e procurada para viabilizar operações de fusões e aquisições no mercado local.

Nesse sentido, é fundamental que os diferentes agentes de mercado envolvidos nesse tipo de operação, incluindo empresas, advogados, seguradoras e corretores de seguro, estejam familiarizados e preparados para utilizá-lo. Autor  Brunno Morette Advogado sócio  Cascione Pulino Boulos Advogados.. Leia mais migalhas 24/03/2022