É comum que as companhias de capital aberto passem pelo que chamamos de hostile takeover (ou, em português, “aquisições hostis”), que significa a tomada do controle acionário de uma companhia, com a oposição dos membros da diretoria e/ou conselho de administração.

Essas aquisições hostis podem acontecer de duas maneiras:

A primeira através de uma oferta pública de aquisição (a “OPA”), conhecida também como “tender offer”. Esta modalidade de aquisição é prevista no artigo 257, da Lei nº 6.404/76 e posteriores alterações (“Lei das Sociedades por Ações”) e significa uma oferta na qual um determinado proponente (uma outra companhia ou um investidor relevante) manifesta o seu compromisso de adquirir uma quantidade significativa e já pré-determinada de ações que tornem possível o exercício do poder de controle na companhia normalmente propondo o pagamento pela participação societária de um valor superior ao preço de mercado da companhia, ou seja, de um prêmio, para que assim os alienantes tenham interesse nessa alienação e os adquirentes logrem atingir seu objetivo de tomada de controle. Existe a possibilidade, da mesma forma, dos proponentes comprarem ações que lhes garantam o exercício do poder de controle diretamente dos principais acionistas da companhia, e não por meio de uma OPA, no caso de empresas que tenham um acionista específico ou um grupo controlador.

A segunda maneira, por sua vez, ocorre quando há um desentendimento entre os acionistas sobre o andamento e os rumos dos negócios da empresa. Nessa situação, normalmente os membros que possuem menos poder no conselho de administração e, dessa forma, não exercem qualquer poder de controle acerca da eleição de seus membros e consequentemente das decisões que são da seara do conselho, se unem a outros acionistas minoritários, a fim de que com a conjugação de esforços — e votos — passem a deter o poder de deliberar e aprovar a substituição de ao menos parte dos integrantes da administração, sejam diretores e/ou conselheiros e, assim, com novos administradores torna-se mais factível modificar a trajetória da empresa.

No nosso ordenamento jurídico, o tema da hostile takeover se tornou relevante quando o mercado de capitais brasileiro, como forma de obtenção de recursos pelas empresas, tornou-se uma alternativa interessante, o que se deu notadamente a partir do ano de 2007 em que o mercado de ações do país passou por uma forte onda liquidez.

No entanto, há que se lembrar que, notadamente em 2007, tínhamos um Brasil composto de empresas nas quais, em sua grande maioria, o poder de controle era exercido por um controlador ou grupo de controladores definido e, ainda, por muitas empresas de origem e cultura familiar e, desse modo, enfrentou-se uma dificuldade e um óbice a essa alternativa de obtenção de recursos: para que as empresas pudessem ter uma oferta com um valor significativo e atrativo aos investidores que recompensasse a operação, capaz de proporcionar liquidez aos papéis, a venda de uma parcela significativa das ações com direito de voto que ocasionasse a perda do poder de controle se fazia necessária — o que causava certo receio por parte dos controladores, notadamente se falarmos de um controle familiar. Ainda, no caso de companhias com capital já pulverizado e que, desse modo, não tinham um controlador específico, o receio era de estar suscetível à uma possível aquisição à revelia desse controle — até então pulverizado — por alguém que não estivesse alinhado com os interesses e estratégias da empresa.

Entenda cláusula que protege acionistas
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Foi nesse cenário e, visando que tais preocupações não desestimulassem os empresários a obter recursos no mercado de ações, é que as chamadas “Poison Pills” (ou, na tradução livre para o português, pílula de veneno) foram adaptadas e começaram a ser utilizadas no Brasil, na busca por mecanismos anti-takeover, que pudessem dar certa tranquilidade aos controladores dessas empresas que, ao acessar o mercado de capitais, fatalmente veriam sua participação societária votante diminuir drasticamente.

A cláusula de “Poison Pill” foi originalmente criada em … leia mais em Consultor Jurídico 18/05/2022