O compliance, tema associado à ideia de governança corporativa, vem ganhando paulatino espaço na estrutura normativa brasileira, regulando um cenário de relações simbióticas que se estabelecem entre a esfera pública e a privada.

Em uma perspectiva pública, a retórica normativa sempre estabeleceu que princípios basilares estruturantes da Administração Pública deveriam nortear as ações dos seus agentes, vetores esses que, como os da moralidade e impessoalidade, dão a pedra de toque de uma exigência ética associada ao ideário da governança.

A esfera privada, de seu turno, ainda que se oriente primacialmente para o lucro, não o pode perseguir a qualquer preço, estando também limitada por standarts e preceitos normativos que tolhem liberdade absoluta de seus agentes.

É nesse cenário que o tema compliance e governança, tanto na perspectiva pública como privada, tem tomado a pauta das discussões jurídicas hodiernas, já que coloca a ética como preceito fundante nas relações jurídicas multifatoriais possíveis.

Assim é que, inicialmente contemplado na Lei Anticorrupção, para o fim de potencialmente atenuar eventuais reprimendas por práticas corruptivas por parte de pessoas jurídicas privadas, o tema compliance foi se espraiando em outros diplomas.

Nesse contexto, o Decreto regulamentador n° 8.420/2015, sinteticamente, o conceituou como um programa de integridade que estabelece um conjunto de mecanismos voltados ao cumprimento de leis e normas por uma pessoa jurídica, lançando também os parâmetros obrigatórios para a estruturação do instrumento…… Por Leonardo Bellini de Castro Leia mais em conjur. 23/10/2021