Ágio é, por definição, um sobrepreço. Instituto a todo tempo em voga no cenário de fusões e aquisições (M&A), sua repercussão fiscal recorrentemente impacta a atratividade (quando não a viabilidade) de combinações de negócios.

No contexto de aquisições de participação societária, ágio (também designado “goodwill”) representa o sobrepreço em relação ao valor justo dos ativos líquidos de sociedade cuja participação societária foi adquirida. O instituto, pois, justifica-se pela expectativa do adquirente a respeito da rentabilidade futura da sociedade-alvo.

O goodwill tem particular importância em matéria tributária, uma vez que, em determinadas circunstâncias e observada a forma prescrita em lei, a pessoa jurídica adquirente pode gradativamente deduzir o ágio proveniente da aquisição de participação societária do seu lucro. É dizer, porquanto autorizada a dedução do ágio do lucro da sociedade adquirente, a combinação de negócios pode permitir a economia em relação aos tributos que têm o lucro como base de cálculo (i.e., Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro).

Em outras palavras, a combinação de negócios pode não só trazer sinergias em âmbito comercial (provável foco dos administradores que deram início a um processo de aquisição), mas também gerar vantagens na esfera tributária. E, diante dos elevados valores comumente envolvidos em operações desta natureza, o potencial benefício à adquirente tende a ser expressivo.

Ágio na aquisição de participações societárias

Em linhas generalíssimas, destaca-se que a dedutibilidade do ágio pressupõe a adoção do regime de tributação do “lucro real” pelo adquirente de participação societária. Em relação ao quantum a ser apurado para fins de dedução, a legislação tributária admite a dedutibilidade de 1/60 do valor registrado a título de ágio a cada mês (Lei Federal nº 12.973/2014, artigo 22); isto é, o ágio é deduzido ao longo de, no mínimo, cinco anos.

A ocorrência de ágio não pressupõe a adoção de uma modalidade específica de aquisição de participação societária, podendo tomar lugar a partir de contratos de compra e venda, subscrições ou reorganizações societárias que resultem na combinação de negócios em sentido amplo. A rigor, basta que haja a aquisição de participações societárias e que, em decorrência de tal aquisição, seja pago um sobrepreço .

Por outro lado, há cenários que podem obstar o aproveitamento do ágio. Além de requisitos de forma prescritos em lei, como a necessidade de que o ágio seja gerado em operação entre partes não dependentes, há firme posicionamento de autoridades tributárias quanto à abusividade da geração e dedutibilidade de ágios em determinados casos.

Nesse sentido, quanto à forma, destaca-se que a dedutibilidade do goodwill apenas é admitida na hipótese de absorção do patrimônio líquido da sociedade adquirida pela adquirente mediante fusão, incorporação ou cisão (artigo 22 da Lei Federal nº 12.973/2014). É, portanto, imprescindível a adoção de arranjo societário que permita a efetiva incorporação do acervo patrimonial da sociedade adquirida pela adquirente. De mais a mais, a legislação ainda estabelece a necessidade de..

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Cabe esclarecer, porém, que a sistemática de desdobramento nas referidas subcontas toma lugar apenas nas demonstrações financeiras individuais da controladora. Havendo aquisição de controle, como é inerente à aplicabilidade do método de aquisição previsto no CPC 15, a adquirente deverá apresentar também demonstrações financeiras consolidadas. Nesse cenário, o valor do investimento é excluído do balanço consolidado, havendo a reclassificação do ágio como ativo intangível e a alocação da mais valia aos respectivos ativos e passivos .

Em síntese, o ágio é um instituto multifacetado, moldado a partir da interdisciplinaridade entre contabilidade e direito. Sob um viés prático, sobressai seu papel de estímulo quanto à realização de aquisições de participações societárias, servindo como recompensa à adquirente por “apostar” na rentabilidade futura da sociedade-alvo. Dada a magnitude de seu impacto fiscal, faz-se imprescindível a plena compreensão do instituto, seus limites e contornos, a fim de garantir que dada combinação de negócios efetivamente dê azo a ágio passível de aproveitamento pela adquirente a partir da redução de custos com a tributação incidente sobre o lucro…Autores: Gian Carlos Viecili – sócio do Matter, Boettcher, Zanini e Souza Advogados e Gabriel Lucca Garibotti – advogado na Gaiga Advocacia…. leia mais em Conjur 14/07/2022