Embora não haja menção expressa na legislação tributária para os casos de cisão, a doutrina e os tribunais, assim como a Receita Federal, entendem que é cabível.

O artigo 132 do Código Tributário Nacional regula a responsabilidade de sucessores em operações societárias, prevendo a responsabilidade solidária da pessoa jurídica de Direito Privado que resultar da fusão, incorporação ou transformação.

Entretanto, o artigo não contempla a responsabilidade nos casos de cisão, que é a operação societária prevista no artigo 229 da Lei das S.A (Lei nº 6.404/76), na qual uma companhia transfere parcelas de seu patrimônio, sejam eles ativos ou passivos, para uma ou mais sociedades.

É o caso, por exemplo, da rede Assaí (Sendas Distribuidora) em relação ao Grupo Pão de Açúcar. Em decorrência de uma cisão ocorrida em dezembro/2020, o Assaí tornou-se uma entidade independente. Porém, conforme informado pela própria empresa no último domingo, 29 de setembro, a Receita Federal determinou o arrolamento de bens do Assaí no valor de R$ 1,265 bilhão.

A medida é resultado das contingências tributárias relacionadas ao Grupo Pão de Açúcar que na época, tinha a Sendas Distribuidora como subsidiária. O arrolamento tem o objetivo de assegurar que haja valor suficiente para a quitação dos débitos tributários relativos à época em questão.

A questão é que, embora não haja previsão expressa na legislação para os casos de cisão, a doutrina e a jurisprudência entendem que a cisão representa hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Entretanto, como ficam os casos de responsabilidade tributária por sucessão nas hipóteses de celebração da cisão sem solidariedade?

No já mencionado artigo 233, em seu parágrafo único da Lei das S.A (Lei no 6.404/76), há a fundamentação para realização da cisão sem solidariedade, em que o ato societário da cisão poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sejam responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas. Porém, a Receita Federal entende que este dispositivo não se aplica em matéria tributária.

Para a Receita, a celebração da cisão com ausência de responsabilidade consiste no afastamento de responsabilidade tributária por meio de ato celebrado entre particulares e, com fundamento no artigo 123 do CTN, conclui que tal convenção não é oponível ao fisco. Na prática, significa dizer que quando há realização de uma cisão parcial, com ou sem a previsão de ausência de solidariedade no ato societário, a Receita automaticamente atribui responsabilidade à sociedade incorporadora do acervo cindido, replicando no relatório de situação fiscal desta a integralidade dos débitos federais de responsabilidade da sociedade cindida.

Voltando ao caso prático do Assaí x Grupo GPA, para que o arrolamento fosse realizado, deveria ter um percentual de 30% de débitos em relação aos ativos da companhia, o que não foi alcançado. E a responsabilidade solidária entre empresas poderia ser acionada apenas quando houvesse interesse comum no fato gerador.

O fato é que há precedentes normativos e judiciais que corroboram com o entendimento adotado pela Receita, no entanto, a matéria não é pacífica.

De extrema importância que em procedimentos societários que envolvam a cisão de empresas, tenha todo o suporte de auditoria tributária/fiscal, a fim de que ocorra a minimização de riscos na operação societária.  AUTORA Daniela Correa – advogada, especialista em direito empresarial, com ênfase em direito tributário, societário, planejamento sucessório, governança corporativa, com atuação no consultivo e contencioso estratégico.

Com informacoes da agencia2205 em 14/10/2024