No Brasil há um órgão público responsável por defender e fomentar a livre concorrência. O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) tem poder para investigar e julgar infrações que violem esse importante princípio da ordem econômica.

Conheça mais sobre o CADE neste artigo escrito pelo BRIDJE em parceria com o Politize!

O que é o CADE?

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, responsável pela defesa da livre concorrência em todo o território nacional. Suas atividades compreendem desde o fomento da livre concorrência até a investigação e decisão, em última instância, de matéria concorrencial, como condutas anticompetitivas e fusões ou aquisições empresariais que possam criar monopólios.

Autarquias são órgãos públicos autônomos (possuem o próprio regimento, diretoria, receita etc.) que exercem funções estatais ou são especializados em serviços de interesse público. Possuem ampla liberdade para agir no seu campo de atuação, mas a sua natureza pública as coloca sob “supervisão” de algum órgão da Administração que, embora não possua superioridade hierárquica, estabelece diretrizes e fiscaliza as atividades da autarquia. No caso do CADE, a fiscalização é exercida pelo Ministério da Justiça.

Histórico da entidade

O CADE foi criado como simples órgão do Ministério da Justiça, em 1962, pela Lei nº 4.137/62, que regulava a repressão ao abuso do Poder Econômico durante o governo João Goulart. À época, a incumbência do CADE era “apurar e reprimir os abusos do poder econômico”, entre os quais estava a defesa da livre concorrência. Esta finalidade essencial não mudou desde então, mas os poderes do órgão acompanharam a evolução legislativa da matéria.

Em 1994 foi promulgada a Lei nº 8.884/94, que revogou a anterior e reformulou o sistema de repressão ao abuso econômico, dando ao CADE mais autonomia ao transformar-lhe em autarquia federal e criando o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SDE), formado pelo próprio CADE, que encabeçava sua estrutura, pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão interno do Ministério da Justiça, e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), órgão interno do Ministério da Fazenda. Estes dois últimos órgãos eram responsáveis pela emissão de pareces técnicos e instrução dos processos administrativos (apresentação de provas e argumentações jurídicas), enquanto a competência para julgá-los era do CADE.

Finalmente, em 2012 passou a vigorar a Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), que reestruturou o sistema de defesa concorrencial. Extinguiu-se a SDE, e a SEAE (extinta em 2015) perdeu sua competência para instruir os processos, mas passou a elaborar estudos e opinar perante a Administração Pública sobre projetos envolvendo a defesa da livre concorrência. O CADE permaneceu como órgão julgador e absorveu as competências dos outros órgãos, inclusive as de instrução processual, sendo subdividido em Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, para julgar, e Superintendência-Geral, para instaurar e instruir processos sobre condutas anticompetitivas.

O que é a “livre concorrência” defendida pelo CADE?

Livre concorrência, em termos simples, é a capacidade de agentes de mercado competirem entre si com certa igualdade. A nossa Constituição Federal protege a livre concorrência como um princípio da ordem econômica brasileira:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV – livre concorrência;
Alguns artigos à frente, a Constituição mais uma vez se expressa sobre este princípio, estabelecendo que a “lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173, §4).

Em um mercado com concorrência saudável (livre), fornecedores de um mesmo produto ou serviço têm capacidade de oferta similares e influência equiparável sobre preços e consumidores. Neste cenário, os próprios consumidores possuem diversas opções de escolha, entre produtos mais ou menos baratos e mais ou menos vantajosos segundo seus gostos ou necessidades.

A concorrência deixa de ser “livre” quando um ou pouquíssimos agentes econômicos dominam o mercado, de forma que tanto a competitividade quanto a possibilidade de escolha dos consumidores fica prejudicada. Imagine que, no Brasil, apenas uma empresa produzisse medicamentos para dengue — e, por essa mesma razão, sabendo que os doentes não têm outra alternativa, cobrasse preços absurdos por ele. Definitivamente não é uma situação desejável.

Algumas dessas práticas que violam a liberdade concorrencial têm nomes bem conhecidos no meio mercantil. O BRIDJE já publicou junto ao Politize! um artigo onde explicamos um pouco sobre elas, especialmente sobre o monopólio.

Para resumir, quando apenas uma empresa domina o mercado, diz-se que há um monopólio. Quando são poucas as empresas (e é comum, nesta situação, haver aliança entre elas, dando a ilusão de concorrência), diz-se que há oligopólio. Trustes são junções (fusões, incorporações) de duas ou mais empresas para assegurar o controle de mercado. Cartéis são acordos realizados entre empresas para influenciar o mercado, seja aumentando artificialmente o preço dos produtos ou pressionando alguma empresa menor para eliminá-la do mercado.

Como explicamos naquele artigo, todas essas práticas são proibidas no Brasil, sendo o cartel, inclusive, definido como crime. A já citada Lei de Defesa da Concorrência, que estrutura o CADE, listou uma série de infrações à ordem econômica a partir do seu art. 36, que vão desde previsões gerais, como “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa”, até mais específicas, como “exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa”.

O que faz o CADE?

O CADE, como autarquia responsável pela defesa da livre concorrência, tem a responsabilidade de coibir as condutas que violam a competitividade no mercado brasileiro. Segundo as atribuições dadas pela Lei de Defesa da Concorrência, o órgão possui três funções: preventiva, repressiva e educativa.

A sua função preventiva é exercida de modo a evitar condutas anticompetitivas. Para isto, o órgão é responsável por autorizar fusões, aquisições de controle, incorporações e outros atos de concentração econômica. Em suma, quando o CADE toma conhecimento de uniões ou aquisições de empresas que levantem o risco de criar monopólios ou prejudicar a concorrência, instaura-se um processo administrativo que suspende as negociações até que a sua legalidade seja apurada. Em 2017, por exemplo, o conselho proibiu a fusão da Estácio com a Kroton Educacional, entendendo que, juntas, elas representariam 48% do mercado de ensino à distância no Brasil.

Decidir preventivamente sobre atos de concentração econômica foi inovação da Lei de Defesa da Concorrência. Antes, o órgão só podia atuar após as fusões, incorporações etc.

A função repressiva consiste em investigar e julgar demais atos anticompetitivos, como os já mencionados trustes e cartéis e aqueles previstos como “infrações à ordem econômica” no art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência. As penas para essas infrações estão previstas no art. 37 e seguintes. De forma geral, aplicam-se multas proporcionais ao ganho do infrator com a violação, mas a legislação também prevê sanções como proibição para contratar e exercer comércio por prazo determinado, cisão da sociedade empresarial (transferência de parcelas da sociedade para outra) e publicação da condenação em jornal.

Por fim, o órgão possui uma função educativa, que consiste em instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica. Esta função é realizada principalmente através de ….. Leia mais em .politize. 15/01/2021