O processo de recuperação judicial ainda é pouco ágil no Brasil, principalmente quando comparamos com as práticas adotadas em mercados desenvolvidos, como os Estados Unidos e o Reino Unido.

Modalidade de financiamento possibilita suprir falta de fluxo de caixa para arcar com despesas operacionais enquanto a empresa está sob proteção…Saiba mais em valoreconomico.25/11/2021

DIP Financing: alternativa para recuperação de empresas no Brasil

Com o aumento nos números de pedidos de recuperação judicial, se tornou indispensável a inserção legislativa do DIP Financing, oficialmente introduzida com a reforma na Lei 11.101/2005, implementada pela Lei 14.112/2020. Trazida do Direito Falimentar norte-americano, trata-se de uma modalidade de novo financiamento para uma empresa que já possui um plano aprovado, ou em discussão, por seus credores para o pagamento de suas dívidas.

A sua principal finalidade? Suprir a falta de caixa na empresa para financiar despesas operacionais como pagamento de fornecedores, salários, despesas administrativas, etc.

Trazendo para a realidade no país, para o financiamento se tornar atrativo é necessária a criação de garantias e ferramentas para que o agente financiador seja estimulado, o que diminui seu risco e reduz o custo do crédito. Uma forma eficiente de realizar este desiderato é conferir maior privilégio às garantias do financiador para que seu pagamento não seja objeto da própria recuperação.

Em outras palavras, apesar de emprestar a uma empresa em crise, o agente financiador precisa ter prioridade no recebimento de seu crédito, para que tenha interesse e certeza de que haverá devolução do investimento. Além de arcar com os custos da atividade empresarial, o financiamento também é um sinal de que o investidor acredita na empresa, o que auxilia na futura aprovação do plano de recuperação, ao conferir confiança aos credores de que há viabilidade na atividade.

Vale frisar que a legislação não era suficiente para estimular ou atrair com robustez investimentos durante a recuperação judicial. Por isso, a atualização da Lei busca estimular esta modalidade de financiamento, com o fim de assegurar a viabilidade da empresa, garantindo empregos.

E quais as garantias dos investidores? Apesar de a lei conferir o recebimento dos valores fora do concurso de credores, não haveria aplicação dos benefícios enquanto tramita a recuperação, dada prioridade ter importância somente no caso da decretação da falência. Nestes casos, se ocorrerem antes da liberação integral dos valores, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido e o investidor é dispensado de liberar as parcelas em aberto, de modo que as garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues.

Ainda que seja uma garantia, isto é certamente algo que o investidor não deseja que aconteça se o investimento é, justamente, para manter a operação da empresa e viabilizar seu soerguimento. O que se espera, no fim, é que a inovação possa conferir mais segurança ao agente financiador, barateamento do crédito e estímulo ao aumento de operações. Confiamos que as mudanças na nova lei modernizam as regras e, com elas, espera-se fomentar os investimentos em empresas em processo de recuperação, considerados indispensáveis para a retomada da economia do nosso país. Autores Cybelle Guedes Campos e Odair de Moraes Jr. são sócios do escritório Moraes Jr. Advogados, especializado em Recuperação Judicial e Direito Empresarial. Leia mais em moraesjradv. 25/11/2021