As operações de fusões e aquisições de participações societárias (Mergers and Acquisitions), conhecidas amplamente como M&A, são instrumentos muito importantes do ponto de vista econômico e empresarial, na medida que visam aumentar o market share (participação no mercado), agregar valor futuro na operação, diversificar investimentos, aumentar o lucro, otimizar os custos e muito mais.

Genericamente, essas operações de M&A podem ser qualificadas em três tipos, horizontal, vertical ou conglomerado e seu enquadramento numa dessas hipóteses está intimamente ligada com o valor estratégico que se almeja.

A horizontal se caracteriza quando a operação societária de fusão ou aquisição ocorre entre concorrentes. As empresas envolvidas atuam, naturalmente, no mesmo segmento e posição, com o mesmo tipo de produto. Neste caso, existe alta sinergia, vez que há um aumento de market share e um posicionamento mais forte frente aos demais concorrentes.

A M&A vertical ocorre quando a operação se dá entre empresas que atuam na mesma cadeia de produção, em posições diferentes, por exemplo fornecedor e cliente. Vislumbra-se uma melhoria de eficiência negocial, logística e/ou tributária, dentre outras hipóteses.

Por sua vez, o M&A com o perfil de conglomerado é aquele entabulado por empresas pertencentes a diferentes setores da economia. Um dos grandes objetivos em operações como esta é diversificar os investimentos, minorando ou diluindo os riscos da operação como um todo.

A identificação do tipo de M&A, desde o princípio das negociações, funciona como baliza para firmar os primeiros alinhamentos contratuais, como o Memorando de Entendimentos (Memorandum of Understanding – MoU).

Este documento é de suma importância, na medida que ele fixa as condições precedentes que (in)viabilizam a continuidade da operação até o seu fechamento, as cláusulas de confidencialidade e exclusividade, as cláusulas penais acionadas pelo descumprimento, meios de resolução de divergências, assim como as bases da negociação (preço base), sendo estas últimas, especialmente, (in)firmadas na due diligence, cuja forma e prazo também devem ser ali vinculadas.

Numa aquisição de participação societária, há claramente uma assimetria de informações entre comprador e vendedor sobre a empresa alvo. A due diligence, composta por auditoria fiscal, de recursos humanos, contábil, ambiental, financeira e jurídica, na avaliação de contratos, processos administrativos e judiciais, entre outros, visa justamente equalizar a concentração do poder da informação.

Através dela é possível tomar conhecimento do contingenciamento passivo, averiguar, como dito acima, as condições do preço, e, talvez a sua característica mais relevante, ser o palco para a transparência e certificação da boa-fé dos envolvidos, princípios que devem conduzir todas as etapas do negócio.

As empresas são quase seres vivos, em constante mutação patrimonial e suscetíveis a danos, muitas vezes, não tão previsíveis (alteração de legislação etc.). Portanto, a due diligence não é apenas uma garantia para o comprador, mas também para o vendedor, pois ambos terão condições de saber de forma analítica o que estão comprando/vendendo e as eventuais exposições (ativas ou passivas).

Os possíveis desconfortos da negociação surgem de forma mais abrasiva neste momento. É quando muitas operações de M&A se desfazem ou se encerram, em função do conhecimento de causa que impacte as condições precedentes ou, até mesmo, por eventual passivo que mina a pretensão de aquisição ou fusão.

Se acaso seja ultrapassada esta fase, parte-se para a confecção do contrato de fusão ou de aquisição de participação societária. Eventuais pontos nebulosos ou que geram desconforto administrável podem ser manejados nas cláusulas de declarações e garantias, parte de grande relevância deste documento.

Como dito, por quase se tratar de um ser vivo, normalmente, entre a data da assinatura do contrato e a transmissão efetiva da participação societária (fechamento) da empresa, há um período para a consumação da operação (transferência de administração, ajustes anteriormente estipulados no preço em decorrência de fatos também já acordados, como, por exemplo, acerto de estoque etc.). Vencido o fechamento, conclui-se a negociação.

Apesar de os interesses serem convergentes no início do M&A, a maior parte das operações não chega ao fechamento do negócio.

Em função disso, é muito importante ser otimista quanto à operação societária de fusão ou aquisição, com vistas a concretizar o objetivo vislumbrado no início da operação, mas também é aconselhável boas doses de precaução, selecionando profissionais de qualidade no mercado que possam gerenciar os problemas que ocorrem com frequência, tanto para o comprador como para o vendedor, como o próprio rompimento da negociação. Autora: Bruna Nakamura Advogada com atuação na área tributária e societária e Sócia da Pasquali & Poffo Advogados.. saiba mais em Migalhas 12/08/2022