Planos de stock options (“planos de stock”) consistem em programas voltados à retenção e atração de talentos, ou seja, são implementados em sociedades por ações (“companhias”) a fim de promover a manutenção e atração de profissionais que apresentem alta performance e que atuam em áreas estratégicas, em determinados segmentos de mercado.

No cenário jurídico brasileiro, não possuem uma legislação específica. Sendo assim, sua implementação e regulação vêm sendo construídas por meio de uma análise sistemática da doutrina, legislações (e práticas) internacionais, jurisprudência e da comparação das normas gerais aplicáveis aos negócios jurídicos privados.

O artigo 168, §3º, da Lei 6.404/76 estipula que “o estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com um plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle”. Logo, infere-se: 1) o plano de stock options deverá ser aprovado em assembleia geral de acionistas e; 2) aqueles colaboradores que aderirem aos termos do plano de stock possuirão uma opção de compra de participações societárias da companhia, podendo exercê-la de acordo com os termos e condições pactuados entre as partes.

Em síntese, o plano de stock options poderá ser implementado para fins de concessão aos colaboradores que se destacarem em suas atividades de uma opção de compra de ações de emissão da companhia e, para exercício de tal opção, os colaboradores deverão cumprir os termos do plano. Entre as matérias de maior relevo presentes no plano, citam-se: valores pactuados para exercício da opção de compra — em regra diferenciados, quando comparados ao valor de mercado da companhia; metas de produtividade; período de carência — vesting ou cliff; e condições para … Por Julia Campos e Samuel Pouzas de Andrade Silva… leia mais em conjur 02/05/2021

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