Alguns dos casos de maior valor atualmente em discussão no Carf tratam da prerrogativa prevista no artigo 22 da Lei nº 9.249/95, que permite a devolução ao acionista de participação no capital social de pessoa jurídica com base no valor contábil ou de mercado dos respectivos bens e direitos. Se ativos forem devolvidos ao acionista a valor de mercado, a lei prevê que a diferença entre este e o valor contábil seja tributada a título de ganho de capital da própria pessoa jurídica.

Caso bens ou direitos sejam entregues ao acionista a valor contábil, não deve haver incidência de IRPJ e CSLL sobre a operação societária. A controvérsia sobre essa regra surge quando o acionista, que tenha recebido ativos avaliados a valor contábil na devolução de capital social, posteriormente os aliena a terceiros.

Diante da diversidade de regimes tributários para a apuração do ganho de capital, é possível que a posterior venda de tais bens ou direito … Por Luís Flávio Neto e Bianca Colnago Leia mais em conjur 06/01/2020

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