A CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) viu com bons olhos, nesta sexta-feira (7), a aprovação da reforma tributária na Câmara dos Deputados. A entidade avaliou, por meio de nota, que a medida representa “um momento histórico para o Brasil”.

Na nota, a entidade comemora a redução de 60% das alíquotas nos serviços de saúde e avalia que a proposta aprovada trará os seguintes benefícios:

  • reduzirá a complexidade do sistema tributário;
  • aperfeiçoará o ambiente de negócios do país;
  • e fortalecerá as condições para o seu crescimento econômico sustentável.

Por fim, a CNseg ressaltou o benefício de “um modelo equilibrado que não onere os produtos e serviços do mercado segurador para o consumidor final”.

A confederação elogiou, nominalmente, o relator da proposta, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), além do governo federal pela aprovação.

O que está em jogo?

O texto votado pelos deputados cria um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) no formato dual, composto por dois tributos:

  • a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e
  • o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ‒ e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O primeiro substituiria três tributos federais: a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

E o segundo substituiria o estadual Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o municipal Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O modelo busca estabelecer uma definição ampla para o fato gerador do novo tributo, sem diferenciação entre produtos e serviços, e garantir a não cumulatividade plena (ou seja, acabar com o chamado “efeito cascata”), com dedução do tributo que incide sobre as operações anteriores, mesmo que indiretamente relacionado à atividade produtiva, em um sistema de crédito financeiro. Também fica estabelecido o regime de cobrança “por fora”, no destino das operações com bens e serviços.

No novo sistema, o IVA dual contará com uma alíquota padrão, outra diferenciada (com redução de 60% em relação à primeira) e uma terceira zerada. Mas não há indicação sobre qual tende a ser o patamar necessário de cobrança no início do funcionamento pleno do novo regime ‒ o que deve ficar para definição apenas na discussão de projeto de lei complementar sobre o assunto.

Eis os bens e serviços listados no segundo grupo:

  • 1) Serviços de educação;
  • 2) Serviços de saúde;
  • 3) Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • 4) Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • 5) Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
  • 6) Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • 7) Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e
  • 8) Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.

Já na faixa de isenção estariam alguns medicamentos (como aqueles destinados ao tratamento de doenças como câncer) e serviços de educação de Ensino Superior ‒ caso do Prouni (Programa Universidade Para Todos).

Também podem ser enquadrados nessa hipótese os produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e produtores integrados que optarem por ingressar no novo modelo.

Pela lei mencionada, está enquadrado no segundo grupo o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

O substitutivo também abre a possibilidade para que lei complementar zere, até 28 de fevereiro de 2027, a alíquota do IVA incidente sobre serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Há, ainda, uma especificação de setores que contarão com regimes diferenciados de tributação, por terem atividades não-conciliáveis ao modelo do IVA. São eles:

  • 1) Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos: alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento;
  • 2) Operações com bens móveis: autorização para que lei complementar flexibilize as diretrizes padrões do imposto e preveja hipóteses de regime cumulativo e de redução de alíquota e base de cálculo; especifica-se este tipo de operação como a incorporação imobiliária, o parcelamento do solo e alienação de bem imóvel e a locação e arrendamento de bem imóvel.
  • 3) Planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos: autorização para que lei complementar preveja hipóteses de cobrança cumulativa com base na receita ou no faturamento e de alteração de alíquota e base de cálculo.
  • 4) Combustíveis e lubrificantes: monofasia, com alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para o contribuinte do imposto;
  • 5) Compras governamentais: não incidência de IBS e CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores; e destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação em idêntico montante da alíquota do ente contratante;
  • 6) Sociedades cooperativas: não incidência do imposto sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus cooperados. E os créditos do imposto serão transferidos entre os cooperados e a sociedade cooperativa.

O texto manteve dois regimes tributários favorecidos estabelecidos na Constituição Federal. São eles: a Zona Franca de Manaus (ZFM) e o Simples Nacional. A manutenção do segundo regime, segundo o relator, preserva 90% das empresas do setor de serviços das mudanças no sistema tributário.

Além da CBS e do IBS, a proposta cria um Imposto Seletivo (IS) que poderá incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O rol de itens sujeitos a tal tributação será definido por lei complementar posterior, mas o texto impede a cobrança sobre exportações ou bens e serviços que tenham alíquotas reduzidas.

No novo parecer lido pelo relator, foi mantida previsão para a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) e do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais, ambos voltado aos entes subnacionais.

O primeiro caso contempla a entrega de recursos aos Estados e ao Distrito Federal para a aplicação na realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura, no fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda (incluindo a concessão de subvenções econômicas e financiamentos) e a promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação… saiba mais em InfoMoney 07/07/2023