O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre heranças, em um caso de doação de bens existente no Brasil, mas que pertence a uma pessoa que mora no exterior.

A decisão teve como fundamento o tema 825, discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que teve como resultado a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. O resultado final irá depender do julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A doação de bens é regulamentada pelo Código Civil a partir do artigo 538 ao 554. Trata-se de um contrato unilateral, feito por uma pessoa que resolve doar em vida, por livre e espontânea vontade a uma outra pessoa, bens ou vantagens de seu patrimônio pessoal. Esse tipo de contrato é muito utilizado em casos de planejamento patrimonial ou sucessório, como forma de antecipar parte da herança ao donatário, a fim de evitar conflitos e disputas judiciais entre familiares após o falecimento do doador.

A advogada Aline Avelar, especialista em Direito de Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório do escritório Lara Martins, explica quem pode fazer e qual condição deve ser respeitada pelo doador: “Para que a doação seja válida, é necessário que o doador seja capaz, tenha plena capacidade civil para realizar atos da vida civil, e que o donatário aceite expressamente o bem doado. A doação é possível, desde que seja respeitada e legítima, ou seja, que a doação de patrimônio não ultrapasse 50% dos bens do doador, reservados aos herdeiros necessários”.

Vale lembrar que a doação pode ser feita tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. “As empresas também podem realizar doações de bens, principalmente para fins de responsabilidade social e apoio a projetos de cunho social e cultural. É importante que seja feita de forma gratuita, sem qualquer contraprestação por parte do donatário”, ressalta a especialista.

Uma vez aceita pelo donatário, caberá a ele o recolhimento do Imposto Causa Mortis e Doações de Qualquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Constituição Federal, no artigo 155, inciso I.

Com relação à doação de bens por pessoas que não moram mais no Brasil, existem algumas considerações a serem feitas, segundo Aline Avelar: “Quando o doador é residente e domiciliado no exterior e o donatário residente e domiciliado no Brasil, o donatário está isento do recolhimento do imposto de renda pessoa física, como prevê o artigo 6º, inciso XVI, da Lei 7.713/88”.

“Atualmente, o donatário em solo brasileiro que receber doação de doador residente/domiciliado no exterior também não pode ser compelido a fazer o recolhimento do imposto estadual, isto porque o Supremo Tribunal Federal (Tema 825) julgou inconstitucional a cobrança do ITCMD pelos estados e Distrito Federal, enquanto não houver lei complementar regulando a matéria”, explica a advogada.

Por fim, Aline ressalta que, com advento da Reforma Tributária essa realidade irá mudar: “Cada Estado estará autorizado a realizar a cobrança do imposto sobre doações ou heranças provenientes do exterior, e o ITCMD passará a ter a alíquota progressiva em todo o país.

Fonte: Aline Avelar: Advogada do escritório Lara Martins, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO. Autora Aline Avelar – Advogada do escritório Lara Martins.

Com informações M2 Comunicação Jurídica 06/05/2024