Na semana passada, o Senado Federal aprovou o projeto de lei (PL) do marco legal das stock options, o que inclui as regras de tributação desses planos de remuneração.

Sobre o stock options, ele nada mais é do que opções de compra de ações.

STOCK OPTIONS

Vale destacar que o PL, apresentado pelo senador Carlos Portinho, ainda deverá ser analisado pela Câmara dos Deputados.

A partir dos debates do marco legal das startups foi que o projeto nasceu e, tem como objetivo, colocar fim a uma discussão tributária que já existe há décadas.

Assim, um dos pontos centrais do texto do projeto é a definição de que o stock option tem natureza exclusivamente mercantil. Logo, não deve ser incorporado ao contrato de trabalho, bem como não constitui base de incidência de qualquer encargo, seja ele previdenciário, seja ele trabalhista, seja ele tributário.

A incidência do Imposto de Renda (IR), conforme o projeto, acontece no momento da alienação das ações, onde ocorre a tributação do ganho de capital pela diferença entre o preço de venda e o valor da aquisição pelo beneficiário.

Vale ainda ressaltar que o PL fixa um período mínimo obrigatório de 12 meses entre o recebimento da opção e o exercício desse direito.

Além disso, ele também estabelece que, exceto decisão específica em contrário da empresa, o beneficiário apenas poderá alienar a participação na sociedade após outros 12 meses.

Portinho afirma, durante exposição de motivos do projeto, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já expulsou a ideia de que os valores recebidos baseados nessas opções de compra possuem caráter remuneratório. Além disso, o senador ainda diz que os Tribunal Regionais Federal têm se posicionado nesse sentido.

Segundo o entendimento da Receita Federal, muitos desses planos possuem natureza remuneratória, gerando autuações para pagamento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), além de contribuições previdenciárias e outros encargos trabalhistas.

Vale ainda frisar que, tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quanto o Judiciário não têm uma jurisprudência consolidada com relação ao tema. Há a possibilidade de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) verifique um caso em específico que possa usar de referência para as demais discussões.

“Nesse contexto de insegurança jurídica, com a Receita Federal entendendo majoritariamente de um jeito, autuando as empresas, e o Carf nessa posição, esse marco legal é muito bem-vindo”, afirma a tributarista Andreza Ribeiro.

Ribeiro afirma que as duas características analisadas nas decisões administrativas sobre o tema são

  1. Se o beneficiário desembolsou recursos para adquirir as ações ou opções;
  2. O risco que o beneficiário assume ao ficar sujeito à volatilidade no preço de tais ativos.

“No marco legal, eles destacam a questão da onerosidade. Não tem nenhuma menção à risco, mas isso está associado à onerosidade, já que, à medida que você adquire a ação, você fica sujeito à volatilidade, assim como os acionistas”, diz a tributarista.

De acordo com o sócio da consultoria SG Comp Partners, Paulo Saliby, há mais de 30 anos as empresas usam essa modalidade, no entanto, nunca aconteceu uma legislação específica para oferecer segurança jurídica.

De acordo com a consultoria, a depender do desenho, o plano pode representar despesas contábeis para organizações 50% menores às de outros planos de incentivos vistos a longo prazo.

Saliby ainda destaca a importância do projeto para organizações que ainda não são lucrativas.

Diante disso, para aquelas companhias com lucro líquido positivo, mesmo no caso de planos reconhecidos como de natureza remuneratória, existia a vantagem de realizar uma dedução e pagar menos imposto sobre o lucro. Para startups e scale-ups sem lucros, não é possível fazer esse abatimento.

“Esse projeto é muito positivo para estimular o empreendedorismo. As stock options são fundamentais para uma empresa pequena, que não tem caixa. Como é que ela vai conseguir atrair talentos, um executivo mais sênior, montar um time de primeira linha sem caixa?”, questiona Saliby.

Saliby finaliza afirmando que “é o tipo de plano que estimula crescimento, porque ele distribui uma parcela do valor criado, diferentemente de um salário fixo ou um plano de bônus atrelado a metas ou um PLR”. Com informações da Folha de S. Paulo.. Leia mais em contábeis 05/09/2023