As Companhias, na medida em que necessitam de recursos financeiros para realizar a atividade empresarial e tal financiamento através de empréstimos se mostra problemática em vista das altas taxas de juros praticadas no mercado de crédito, recorrem, como alternativa, ao Mercado de Capitais, deixando a sociedade de ter credores e passando a ter sócios.

Porém, para que as pessoas criem o interesse em realizar investimentos e participar dos quadros de uma sociedade via aquisição de equity, é fundamental um sistema equilibrado de direitos e deveres sociais e de participação na administração que, ao mesmo tempo, dê a segurança e a rentabilidade almejada pelos investidores, sem submetê-los a condição de meros prestadores de capital, através do instrumento contratual próprio denominado Acordo de Acionistas.

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Modesto Carvalhosa assim conceitua o Acordo de Acionistas:
Trata-se, o acordo de acionistas, de um contrato submetido às normas comuns de validade e eficácia de todo o negócio jurídico privado, concluído entre acionistas de uma mesma companhia, tendo por objeto a regulação do exercício dos direitos referentes às suas ações, tanto no que concerne ao controle como ao voto dos minoritários ou, ainda, à negociabilidade dessas ações. (Acordo de acionistas. São Paulo: Saraiva, 2011. p.21)

Acordos de Acionista:  podem ser tipificados de três diferentes formas:

  • de controle,
  • de voto do minoritários e
  • de compra e venda de ações ou opções

Eles podem ser tipificados de três diferentes formas: de controle, de voto do minoritários e de compra e venda de ações ou opções, chamado acordo de bloqueio, como dispõe o artigo 118 da Lei de S.A. (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976):

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

As cláusulas que extravasam o âmbito dos três acordos não têm eficácia perante a sociedade, ou seja, esta não comporá a lide em eventual discussão judicial ou arbitral, restringindo-se sua participação ao âmbito das obrigações e responsabilidades dos administradores e controladores.

A intenção desse informativo é apresentar as noções essenciais de um acordo de voto de acionistas minoritários que seja eficaz, criando uma estrutura que garanta os interesses políticos e econômicos dos acionistas e da sociedade, resguardo-os de qualquer eventual avença entre seus membros.

São considerados minoritários, segundo Carvalhosa, todo aqueles acionistas que não participam do controle da companhia, sem distinção legal entre os detentores de ações ordinárias e os de ações preferenciais.

Em relação aos acionistas preferenciais, o acordo de voto poderá ser celebrado se conter, como objeto, as matérias próprias das assembleias especiais do interesse dessa classe de ações, aplicando a eles, todos os princípios e regras empregados aos titulares de ações ordinárias.

O acordo de voto dos minoritários tem natureza específica de contrato parassocial, ou seja, não vincula toda a sociedade, embora deva atender ao interesse social.

É instrumento de exercício do poder de controle, possuindo também, natureza de contrato plurilateral por serem coincidentes os interesses das partes. Ele visa implementar os direitos políticos dos minoritários, implantando normas legais e cláusulas do próprio estatuto social.

O acordo de voto dos minoritários deve ser e devendo ser pautado na boa-fé e na affectio entre os contratantes. Ele é acessório ao pacto societário e se difere do acordo de controle nesse aspecto.

O acordo de voto dos acionistas minoritários se refere a determinadas cláusulas do estatuto, e não à lei interna da companha, enquanto o acordo de controle tem a função de implementar permanentemente, sistemática e organicamente o interesse social e os objetivos estatutários da companhia.

Importante salientar que mesmo que o acordo dos minoritários vise garantir o interesse social desses, este não pode divergir do interesse da sociedade, nem quanto às cláusulas e tampouco à conduta dos signatários, portanto, não pode haver a prevalência dos interesses dos minoritários em detrimento dos interesses da sociedade.

Isto posto, depreende-se que tal contrato visa, então, organizar a minoria, aglutinando o maior número de votos para se defenderem e se imporem frente aos controladores da companhia, contrabalanceando o poder de controle e equilibrando as forças e os interesses.

Na mesma obra Carvalhosa explana:

Objetiva, portanto, o acordo de voto, nesse cenário, a concentração dos votos dos não controladores para o exercício dos direitos políticos próprios dessa categoria de acionistas.

São também chamados de acordo de defesa, por permitir aos minoritários, que em grupo, participam das deliberações em assembleias gerais e especiais, além dos órgãos da administração e do conselho fiscal da sociedade.

Curial destacar a distinção entre os direitos de minoria e os direitos individuais dos acionistas. Os primeiros são proporcionados pelo acordo de voto. Os segundos podem ser exercidos independente do número de ações que possua, como por exemplo, o direito de voto.

O direito de minoria só é adquirido a partir de um percentual mínimo de ações, que em conjunto dão a àquela classe o poder de exercer seus direitos políticos com mais vigor dentro da companhia, sendo assim considerados minoria atuante, distinguindo-se dos acionistas meramente investidores de capital.

Essa minoria organizada possui poderes para, por exemplo, figurar como representante da sociedade em ações judiciais, desde que possua 5% do capital, percentual exigido por lei.

Vale lembrar que o acordo de voto não vincula o administrador ao disposto no artigo 118, §§ 8º e 9º, da Lei de S.A., tendo em vista que tal vinculação é específica ao exercício do poder de controle, para que esse seja harmônico e uniforme, objetivando a implementação do interesse social.

Não será válido o acordo de voto minoritário que tenha por objeto matérias de competência dos órgãos da administração.

Ademais, ao se tratar de renúncia a direitos individuais disponíveis, o acordo deve prever o objeto e o evento específico, sob pena de ser inválido no caso de estabelecer de forma genérica a renúncia a tais direitos. Assim, tratar-se-ia mais de uma suspensão ao seu exercício em virtude do convencionado no acordo e não de uma renúncia a esses direitos. Isto porque a Lei das S.A.’s, em seu artigo 109, determina que nem o estatuto, nem a assembleia e muito menos um acordo de voto poderá privar o exercício dos acionistas aos direitos essenciais nele elencados.

Segundo Modesto Carvalhosa:

Isto posto, serão válidos os acordos de voto dos minoritários que tenham por objeto, v.g., a suspensão do exercício do direito preferencial de subscrição em específico aumento de capital, ou a suspensão do exercício do direito de recesso em determinada modificação estatutária, ou, ainda, a suspensão do exercício do voto múltiplo em específica assembleia geral. (CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Luiz Fernando Martins. Tratado de direito empresarial: sociedades anônimas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. 3, p. 626)

Como demonstrado, a elaboração de um acordo de voto de acionistas minoritários eficiente é de suma importância para garantir a melhor participação nas deliberações sociais e a representação minoritária na administração, além da fiscalização da legalidade, a regularidade e a legitimidade dos atos praticados pelos administradores e pela comunhão de controle.

Referências:– (CARVALHOSA, Modesto. Acordo de acionistas. São Paulo: Saraiva, 2011)– (CARVALHOSA, Modesto; KUYVEN, Luiz Fernando Martins. Tratado de direito empresarial: sociedades anônimas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. 3) – (MÜLLER, Sergio José Dulac. Direitos essenciais dos acionistas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003) Autores do artigo: Júlia Miranda e Helder Felipe Fonseca Damasceno – áreas de Direito Corporativo, Societário e M&A do Escritório GVM – Guimarães & Vieira de Mello Advogados .. Leia mais em gvmadvogados. 28/07/2021