As operações de Fusões e Aquisições (Mergers and Acquisitions – M&A) multiplicaram-se significativamente nos últimos anos, tanto no plano internacional quanto no Brasil. Em 2021, o país registrou 1.504 operações dessa natureza, com um aumento de 44,9% em relação a 2020.[1] Neste ano, o crescimento não perdeu força. Até maio, foram reportadas 930 transações, 8% acima do número verificado no mesmo período de 2021. A alta das operações justifica-se pela necessidade de ampliação das empresas. Diante das altas taxas de juros para investimentos de capital, mostraram-se ainda mais atrativas.

Embora cada caso tenha suas particularidades, as operações de M&A abrangem, de uma forma geral, as seguintes etapas: (i) assinatura de um acordo de confidencialidade (non-disclosure agreement – NDA); (ii) realização de auditoria (due diligence); (iii) assinatura de um contrato de compra e venda de quotas/ações; e (iv) fechamento (closing) do negócio.

Na due diligence, realiza-se uma auditoria da empresa-alvo, para o levantamento de sua efetiva situação econômico-financeira e dos riscos envolvidos na operação, o que é de extrema importância para a definição do preço e das condições de pagamento. Via de regra, os passivos descobertos e aqueles decorrentes de fatos, eventos e omissões anteriores ao fechamento da operação são objeto de declarações e garantias dos vendedores, que assumem responsabilidades relacionadas. Maiores dificuldades dizem respeito aos passivos supervenientes e às contingências ocultas, ou seja, àquilo que não é identificado na due diligence.

Nesse cenário, surge o chamado “seguro M&A”, como forma de garantia contra perdas eventualmente decorrentes da quebra de declarações contratuais dos vendedores, de passivos supervenientes e/ou de contingências ocultas. Tal seguro é amplamente utilizado no exterior. No Brasil, embora ainda seja incipiente sua utilização, já consiste em uma opção ofertada por algumas seguradoras.

Entre as vantagens oferecidas pelo seguro M&A, destacam-se:

Para o comprador:

  • clareza quanto aos custos (valor do prêmio);
  • segurança de que as perdas decorrentes de quebras de declarações contratuais e despesas com litígios serão indenizadas (conforme os limites da apólice);
  • agilidade no recebimento de indenização, sem necessidade de eventual ingresso de ação judicial contra o vendedor (ou seu fiador/garantidor);
  • se apresentadas mais ofertas ao vendedor, possibilidade de apresentação de oferta de compra mais atraente, eventualmente sem exigência de outras garantias como penhor e/ou fiança;
  • o double check do processo de due diligence pela seguradora etc.

Para o vendedor:

  • maior poder para negociar a redução ou exclusão de retenção de parcela do preço;
  • dispensa de oferta de ativos em garantia (liberando recursos para outras finalidades); e
  • maior poder para negociar a não-contratação de constrições sobre seus bens etc.[2]

Tal seguro tem se mostrado uma opção para as garantias comumente contratadas, como, por exemplo, abertura de conta-caução (escrow account) para depósito de parte do valor da operação; possibilidade de retenção de parcelas de pagamento pelo comprador; outorga de garantias reais; contratação de fiança; penhor das quotas/ações etc.

Em comparação com as escrow accounts (mecanismo de garantia mais utilizado no Brasil atualmente), além de não bloquear parte do capital do vendedor por um longo período, o seguro M&A transfere as responsabilidades de garantia das partes à seguradora e, ademais, não precisa de concordância das partes para a liberação de valores, em caso de imprevistos.
Ressalta-se, todavia, que não se pode prescindir da análise individual de cada operação de M&A para se definir a forma de garantia mais adequada ao caso concreto. Autora do artigo Anne Cathrin Dallegrave Thomas advogada do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia.

Com informação da Smartcom